O que pesa na saída
Quando o contrato com o banco termina, dois pontos vêm antes de qualquer outro.
- O prazo. A ação trabalhista pode ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato. Nela, podem ser discutidos os 5 anos anteriores à data em que a ação é proposta.
- A quitação. É o efeito do que foi pago e assinado na saída. Na demissão, a quitação do termo de rescisão vale para as parcelas discriminadas nele. No PDV, depende de o plano estar previsto em acordo ou convenção coletiva e do que ficou ressalvado.
Se, além da rescisão, você assinou um acordo levado à Justiça do Trabalho para homologação ou um termo em comissão de conciliação prévia, a regra pode ser outra, e a quitação pode ser mais ampla. Esses documentos também precisam ser lidos.
O que o bancário demitido pode discutir depois da saída é, em geral, o que não foi pago durante o contrato — a 7ª e a 8ª hora, um cargo de confiança que era só de nome, diferenças de função — e os reflexos disso nas próprias verbas da rescisão.
A saída do banco não é situação rara. Em 2025, o setor bancário registrou 45.381 desligamentos, segundo a Pesquisa do Emprego Bancário nº 38 do DIEESE, com dados do CAGED, divulgada pela Contraf-CUT em 6 de fevereiro de 2026.
Quem pode ter esse direito
Estas são situações em que pode haver o que discutir. Nenhuma delas, sozinha, basta para afirmar um direito: cada uma depende dos documentos e do período.
- Quem foi demitido há menos de 2 anos e trabalhava além da 6ª hora sem receber horas extras, sem ocupar de fato um cargo de confiança.
- Quem saiu registrado em cargo de confiança, mas sem as atribuições e a confiança especial que o cargo exige, ou com gratificação menor que um terço do salário do cargo efetivo.
- Quem pediu demissão: o prazo de 2 anos também corre a partir da saída, e o que não foi pago durante o contrato pode ser discutido.
- Quem aderiu a um PDV que não estava previsto em acordo ou convenção coletiva: a quitação plena do art. 477-B da CLT não se aplica, e o que não foi discriminado no termo pode ser discutido.
- Quem aderiu a um PDV previsto em acordo ou convenção coletiva, quando o acordo ou os documentos da adesão trazem ressalvas: o que foi ressalvado pode ser discutido.
Do caixa ao gerente — o cargo muda o direito. O que vale para um escriturário não vale, necessariamente, para um gerente.
Um ponto precisa ficar claro. Se o PDV foi previsto em acordo ou convenção coletiva e nada foi ressalvado, a regra da lei é que a adesão quita os direitos do contrato (CLT, art. 477-B). Nesse caso, pode não haver o que discutir — e vale saber disso antes de contar com uma ação. A redação dos documentos também pesa: ao julgar o PDV de um banco estadual, anterior à reforma trabalhista, o STF exigiu que a quitação ampla constasse expressamente do acordo coletivo e dos documentos assinados pelo empregado (Tema 152).
O que diz a lei
Sobre o prazo
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX. Prevê a ação sobre créditos do trabalho "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Em palavras simples: 2 anos depois da saída para propor a ação e, nela, até 5 anos para trás.
- CLT, art. 11. Repete a regra na lei trabalhista. O § 3º acrescenta que uma ação trabalhista anterior interrompe a prescrição, mas só para os pedidos idênticos.
- Súmula 308, I, do TST. Os 5 anos contam para trás a partir da data em que a ação é proposta, e não da data da saída.
- Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST. Quando o banco dispensa e paga o aviso prévio sem exigir o trabalho (aviso indenizado), o prazo de 2 anos começa a correr no fim desse aviso, porque ele conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).
Sobre a quitação na demissão
- CLT, art. 477, § 2º. O termo de rescisão deve especificar cada parcela paga e o seu valor, e a quitação vale "apenas, relativamente às mesmas parcelas". Horas extras que nunca foram pagas, por exemplo, não aparecem no termo e não ficam quitadas por ele.
- CLT, arts. 855-B a 855-E. Tratam do acordo extrajudicial levado à Justiça do Trabalho para homologação, com um advogado para cada parte. Quando esse acordo traz quitação ampla, ela pode alcançar todo o contrato. O pedido de homologação também suspende o prazo quanto aos direitos nele especificados (art. 855-E).
- Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST. O acordo homologado em juízo em que o empregado dá "plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva" alcança todas as parcelas do contrato extinto, e não só as da ação em que foi feito.
Sobre a quitação no PDV
- CLT, art. 477-B. Incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O PDV "previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".
- STF, Tema 152 (RE 590.415). Ao julgar o PDV de um banco estadual, anterior à reforma, o Supremo decidiu que a adesão gera quitação ampla de todas as parcelas do contrato quando essa condição consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais documentos assinados pelo empregado.
- PDV sem previsão em norma coletiva. A quitação plena do art. 477-B vale para o PDV previsto em acordo ou convenção coletiva. Fora disso, o art. 477-B não se aplica, e o alcance da quitação segue, em regra, o que foi discriminado no termo (CLT, art. 477, § 2º). A antiga Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, citada em muitos textos, foi cancelada em 2025, com perda de eficácia a partir da reforma trabalhista (Resolução TST 225/2025).
Em resumo: com acordo ou convenção coletiva, a regra é a quitação plena, salvo ressalva; sem norma coletiva, o art. 477-B não se aplica, e a quitação, em regra, segue o que foi discriminado no termo. Há PDVs de banco aprovados em acordo coletivo e outros que não passaram por negociação coletiva. Por isso, não dá para presumir nenhum dos dois cenários: a resposta está nos documentos.
Prazo para entrar com a ação
O prazo é o mesmo para quem foi demitido, pediu demissão ou aderiu a um PDV: 2 anos, contados do fim do contrato, para propor a ação.
Dois detalhes mudam a conta:
- O aviso prévio. Quando o banco dispensa e paga o aviso prévio sem exigir o trabalho (aviso indenizado), o contrato termina no último dia desse aviso, e não no último dia em que você foi à agência. Esse aviso pode passar de 30 dias, conforme o tempo de casa (Lei 12.506/2011). Quem pediu demissão ou aderiu a um PDV deve conferir, no termo de rescisão, a data de afastamento e se houve aviso prévio indenizado: nem sempre há. Na dúvida, conte a partir da data mais cedo.
- Os 5 anos contam da data da ação. Não da data da saída.
Um exemplo, com datas fictícias: o contrato terminou em 10 de março de 2026, já contado o aviso prévio indenizado, se houve. Em regra, o prazo para propor a ação termina em 10 de março de 2028. Uma ação proposta em março de 2027 alcança o período desde março de 2022. Proposta em março de 2028, alcança desde março de 2023.
Não é motivo para decidir às pressas. É motivo para saber a sua data. Se houve uma ação anterior, individual ou coletiva, ou um pedido de homologação de acordo, a contagem e o que ainda pode ser discutido podem mudar. Esses fatos também entram na conta. A contagem em mais detalhes, inclusive quando há afastamento pelo INSS, está no artigo Saí do banco. Até quando posso entrar com a ação trabalhista?
Documentos que ajudam
Não é preciso ter todos. Os que costumam ajudar:
- Termo de rescisão (TRCT) e comprovante do pagamento das verbas rescisórias.
- No PDV: o termo de adesão, o regulamento do plano e, se houver, o acordo ou a convenção coletiva que o aprovou.
- Se houver, acordo homologado na Justiça do Trabalho ou termo de conciliação assinado na saída.
- Carteira de trabalho digital, com cargos, funções e datas.
- Contracheques do período, se possível dos últimos 5 anos de contrato.
- Extrato do FGTS.
- Comunicados sobre mudança de função ou de gratificação, se houve.
- Anotações pessoais sobre horários e rotina, se existirem, e os nomes de colegas que acompanhavam a sua jornada.
Não reúna documentos internos do banco com dados de clientes. Bastam os documentos que dizem respeito a você.
Como o escritório conduz o caso
O atendimento é individual, caso a caso.
- Você chama o escritório no WhatsApp. Uma mensagem curta basta. Não é preciso enviar documentos nesse momento.
- Primeiro, as datas. Quando o contrato terminou, com o aviso prévio, e quanto do prazo ainda resta.
- Depois, o que foi assinado. Rescisão, termo de adesão, acordo coletivo e, se houver, acordo homologado ou termo de conciliação, para entender o que a quitação alcançou.
- Então, o seu cargo e o seu período. A função de fato, a jornada e o que foi pago, e não só o nome do cargo.
- Por fim, a orientação. O que pode ser discutido, os riscos e os prazos, inclusive quando a conclusão é que não há o que pedir. A decisão de seguir é sua.
O atendimento pode ser presencial ou online, e a conversa começa pelo WhatsApp. O escritório tem sede no Edifício Santa Cruz, na Rua dos Andradas, 1234, sala 1310, no Centro Histórico de Porto Alegre, e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.
Sigilo
O que você conta ao escritório é protegido pelo sigilo profissional do advogado (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 e 36). O escritório não informa o banco sobre a conversa, e nenhuma medida em relação ao banco é tomada sem a sua decisão. Falar com o escritório não obriga a entrar com ação.
Se você ainda trabalha no banco, a conversa é igualmente confidencial. Use o seu celular e o seu e-mail pessoais, nunca os do banco. Ninguém pode prever a reação do banco a uma ação; o que se pode fazer é conhecer antes os riscos e as proteções que a lei prevê.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para processar o banco depois que saí?
São 2 anos, contados do fim do contrato. Se o banco dispensou você e pagou o aviso prévio sem exigir o trabalho, o fim do contrato é o último dia desse aviso. Se você pediu demissão ou aderiu a um PDV, confira a data de afastamento no termo de rescisão. Dentro desse prazo, a ação pode alcançar os 5 anos anteriores à data em que for proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Os 5 anos contam a partir da data em que saí?
Não. Contam a partir da data em que a ação é proposta (Súmula 308, I, do TST).
Saí há mais de 2 anos. Ainda posso entrar com ação?
Em regra, não: passados 2 anos do fim do contrato, a pretensão sobre os créditos daquele contrato prescreve. Há situações que podem mudar a contagem, como uma ação anterior com os mesmos pedidos, um aviso prévio indenizado que estendeu a data de saída ou uma doença relacionada ao trabalho que só foi constatada depois da saída. Nesses casos, vale conferir as datas antes de concluir.
Aderi ao PDV. Ainda posso entrar com ação?
Depende do que foi assinado. Se o PDV estava previsto em acordo ou convenção coletiva, a lei prevê quitação plena dos direitos do contrato, salvo o que foi ressalvado (CLT, art. 477-B). O STF, num caso de PDV de banco anterior à reforma trabalhista, exigiu que essa quitação constasse expressamente do acordo e dos documentos da adesão (Tema 152). Se o PDV não passou por acordo ou convenção coletiva, essa quitação plena não se aplica, e o que não foi discriminado no termo pode ser discutido dentro do prazo de 2 anos (CLT, art. 477, § 2º). Como há PDVs de banco dos dois tipos, a resposta vem da leitura dos documentos, não de uma regra geral. O texto Aderi ao PDV. Ainda posso processar o banco? detalha esses pontos e traz 7 perguntas para ler um plano antes de assinar.
Assinei a rescisão sem ressalva. Perdi o direito?
Na demissão, não necessariamente. O termo de rescisão quita as parcelas discriminadas nele, com os valores indicados (CLT, art. 477, § 2º). Horas extras que nunca foram pagas, por exemplo, não aparecem no termo e não ficam quitadas por ele. O PDV segue outra regra, explicada acima.
A regra é outra se, na saída, houve um acordo levado à Justiça do Trabalho para homologação (CLT, art. 855-B) ou um termo assinado em comissão de conciliação prévia (CLT, art. 625-E), ou se uma ação anterior terminou em acordo com quitação do contrato inteiro. Nesses casos, a quitação pode ter alcançado mais do que as parcelas da rescisão, e a leitura do acordo, do termo e da decisão que o homologou é que responde.
Vou aderir a um PDV. O que vale ler antes de assinar?
Três pontos: se o plano foi aprovado em acordo ou convenção coletiva; o que o termo de adesão diz sobre quitação; e se há alguma ressalva, no acordo ou no termo. Vale também entender o que o valor oferecido paga: o que é verba rescisória e o que é indenização do plano.
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
Fontes desta página
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (Planalto)
- CLT, arts. 11, 477 (§ 2º), 477-B, 487 (§§ 1º e 2º), 625-E, 855-B e 855-E (Planalto)
- Lei 12.506/2011, aviso prévio proporcional (Planalto)
- TST, Súmula 308 (pesquisa oficial de súmulas)
- TST, Livro de Súmulas, OJs e PNs (Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1; Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2)
- TST, Resolução 225/2025, art. 2º, II (cancela a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1)
- STF, Tema 152 da repercussão geral (RE 590.415)
- TST, notícia de 26/10/2021: PDV sem norma coletiva e quitação (8ª Turma)
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015), arts. 35 e 36
- Contraf-CUT: Pesquisa do Emprego Bancário nº 38 do DIEESE, com dados do CAGED, setor bancário em 2025 (06/02/2026)