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Saí do banco. Até quando posso entrar com a ação trabalhista?

Em regra, o prazo para processar o banco depois da saída é de 2 anos, contados do fim do contrato. Dentro desse prazo, a ação pode alcançar os 5 anos anteriores à data em que for proposta. E, quando há aviso prévio, o fim do contrato é, em regra, o último dia do aviso, mesmo quando ele é indenizado.

Por Ivandro Noronha de Freitas · OAB/RS 97120 · 1º de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Qual é o prazo para processar o banco?

O prazo para entrar com a ação se chama prescrição. A regra está na Constituição (art. 7º, XXIX) e se repete na CLT (art. 11): a ação sobre créditos do trabalho prescreve em cinco anos, "até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

  • 2 anos para propor a ação, contados do fim do contrato. Depois disso, em regra, os créditos daquele contrato não podem mais ser cobrados.
  • 5 anos para trás, contados da data em que a ação é proposta, e não da data da saída (Súmula 308, I, do TST). É o período que a ação pode alcançar.

Qual é a data de saída que conta?

Em regra, o contrato termina no último dia do aviso prévio, mesmo indenizado, isto é, pago sem que você trabalhe. Como a CLT integra o aviso ao tempo de serviço (art. 487, § 1º), o TST entende que a prescrição começa a correr no fim do aviso e que a data de saída anotada na carteira deve ser a do término do aviso (Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SBDI-1).

Alguns detalhes mudam a conta:

  • O aviso pode ter mais de 30 dias. Na dispensa sem justa causa, a Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano de serviço aos 30 dias, até o total de 90.
  • O dia do aviso não entra na contagem. A contagem do aviso exclui o dia em que ele foi dado e inclui o último (Súmula 380 do TST).
  • O afastamento pelo INSS pode adiar a saída. Se o auxílio-doença começou durante o aviso prévio, a dispensa só produz efeitos depois que o benefício termina (Súmula 371 do TST).
  • Os documentos podem mostrar outra data. Nem sempre a data da rescisão é a do fim do aviso. Vale conferir quando o aviso foi dado, quantos dias teve e se foi trabalhado ou indenizado.

Na dispensa por justa causa não há aviso prévio: a data que conta é a do desligamento.

Como isso fica em datas?

Um exemplo fictício: um bancário é comunicado da dispensa sem justa causa em 15 de junho de 2026, com aviso prévio indenizado de 60 dias.

  • Fim do contrato: a contagem começa em 16 de junho e o aviso termina em 14 de agosto de 2026. Essa é a data que conta, e não 15 de junho.
  • Prazo de 2 anos: termina, em regra, em 14 de agosto de 2028.
  • Alcance de 5 anos: proposta em fevereiro de 2027, a ação pode alcançar o período desde fevereiro de 2022. Proposta em agosto de 2028, pode alcançar desde agosto de 2023.

Não é motivo para decidir às pressas. É motivo para saber a sua data.

E quem ainda está no banco?

Enquanto o contrato continua, o prazo de 2 anos não começou a correr. O limite de 5 anos, porém, já vale: uma ação proposta hoje pode alcançar os 5 anos anteriores.

Isso não quer dizer que seja preciso agir agora. Propor a ação durante o contrato é possível, e a decisão é individual, tomada com calma e com informação.

A conversa com o escritório é confidencial, protegida pelo sigilo profissional do advogado. O escritório não informa o banco sobre a conversa, e nenhuma medida em relação ao banco é tomada sem a sua decisão. Falar com o escritório não obriga a entrar com ação. Se a ação for proposta, o banco é citado e toma conhecimento dela. Use o seu celular e o seu e-mail pessoais, não os do banco.

O que a regra geral não responde?

O prazo diz até quando. Não diz se há o que discutir. O ponto que fecha às 17h, com o trabalho indo até as 19h. A gratificação que, em tese, já paga as duas horas a mais. Saber se isso gera direito depende do cargo de fato, da jornada real e dos documentos. Do caixa ao gerente — o cargo muda o direito.

Alguns pedidos têm regra própria. Quando o pedido é de valores que se repetem e decorre de uma alteração ou do descumprimento do que foi combinado, e o direito não está assegurado também por lei, a prescrição pode ser total: conta uma vez só, a partir desse ato, e não mês a mês (CLT, art. 11, § 2º). Nesses casos, os 5 anos podem correr mesmo com o contrato em curso.

Perguntas frequentes

Pedi demissão ou aderi a um PDV. O prazo é outro?

Não. O prazo de 2 anos vale para qualquer saída e conta do fim do contrato. A data de saída, porém, depende de ter havido aviso prévio e de como ele foi cumprido: no pedido de demissão e no PDV, vale conferir isso nos documentos. No PDV, há outra questão: o que a adesão quitou. Depende de o plano estar previsto em acordo ou convenção coletiva e do que o termo de adesão ressalvou. Veja Aderi ao PDV. Ainda posso processar o banco?

Estou afastado pelo INSS. A contagem fica parada?

Em regra, não. O auxílio-doença (hoje, auxílio por incapacidade temporária) suspende o contrato, mas não impede que a contagem dos 5 anos continue, salvo absoluta impossibilidade de buscar a Justiça (OJ 375 da SBDI-1 do TST, reafirmada em 2025 pelo Tribunal Pleno no Tema 268). O prazo de 2 anos só começa quando o contrato termina. A indenização por doença ligada ao trabalho tem regra própria de contagem, que depende do caso. O contato com o escritório não exige laudos nem detalhes de saúde.

O sindicato já entrou com uma ação sobre o mesmo tema. Isso muda a contagem?

Pode mudar. Uma ação trabalhista interrompe a prescrição apenas para os pedidos idênticos (CLT, art. 11, § 3º). Para o TST, a ação do sindicato como substituto processual, na defesa dos trabalhadores, também interrompe (OJ 359 da SBDI-1), mas só para quem ela abrange e para os mesmos pedidos. Se você sabe de uma ação assim, ela entra na conta do prazo.


Para continuar: Demissão e PDV trata da saída; Jornada de 6 horas: 7ª e 8ª hora e Cargo de confiança de fachada, das horas extras. O atendimento pode ser presencial ou online, e a conversa começa pelo WhatsApp. O escritório tem sede em Porto Alegre e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Fontes desta página

  1. Constituição Federal, art. 7º, XXIX (Planalto)
  2. CLT, arts. 11 (caput, §§ 2º e 3º) e 487, § 1º (Planalto)
  3. Lei 12.506/2011, aviso prévio proporcional (Planalto)
  4. TST, Livro de Súmulas, OJs e PNs: Súmulas 308, 371 e 380; Orientações Jurisprudenciais 82, 83, 359 e 375 da SBDI-1
  5. TST, Tema 268 dos recursos repetitivos (RR-0100050-57.2022.5.01.0051), Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2025, acórdão publicado em 02/09/2025: reafirma a OJ 375 da SBDI-1
  6. Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015), arts. 35 e 36 (sigilo profissional)
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