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Atuação

Jornada de 6 horas do bancário: quando a 7ª e a 8ª hora podem ser extras

O ponto fecha às 17h, mas o trabalho vai até as 19h. No contracheque há uma gratificação que, em tese, já paga as duas horas a mais. Ou a função tem "gerente" no nome, o contrato é de 8 horas, e o dia a dia é igual ao dos colegas. Se a sua rotina no banco é parecida com alguma dessas situações, vale conhecer a regra de jornada que a lei reserva ao bancário.

Atualizada em 1º de outubro de 2026 · Revisada por Ivandro Noronha de Freitas · OAB/RS 97120

Ivandro Noronha de Freitas sentado, com um notebook aberto

O que é

A jornada normal do bancário é de 6 horas por dia, de segunda a sexta, somando 30 horas por semana (CLT, art. 224). Quando o bancário trabalha 8 horas sem exercer, de fato, um cargo de confiança, a 7ª e a 8ª hora (a sétima e a oitava) podem ser devidas como horas extras, com adicional de no mínimo 50% e possíveis reflexos em outras verbas.

A regra é própria da categoria e vale para bancos públicos e privados, inclusive para a Caixa Econômica Federal, citada no próprio art. 224.

A exceção é o cargo de confiança, com jornada de 8 horas. Pela CLT, o nome da função, sozinho, não decide. O que conta são as atribuições reais (Súmula 102, I, do TST): se a função exige uma confiança maior que a exigida dos colegas, por exemplo chefiar uma equipe, fiscalizar o trabalho de outros ou decidir dentro de uma alçada própria. Não é preciso ter todos esses poderes, e ter subordinados não é obrigatório. Um título de "gerente" sem atribuições que se distingam das de um bancário comum pode ser cargo de confiança só no papel. A página Cargo de confiança de fachada trata desse ponto em detalhe.

Quem pode ter esse direito

Do caixa ao gerente — o cargo muda o direito. Por isso a análise olha para a função real, não para o nome dela. Podem ter a 7ª e a 8ª hora a discutir, entre outros:

  • quem cumpre 8 horas por dia sem exercer, de fato, cargo de confiança;
  • quem exerce função de confiança, mas recebeu gratificação menor que um terço do salário do cargo efetivo, no período em que isso ocorreu;
  • caixas, inclusive caixa executivo, que trabalham além da 6ª hora: pela Súmula 102, VI, do TST, o caixa bancário não exerce cargo de confiança, mesmo quando recebe gratificação;
  • escriturários, assistentes e analistas que cumprem 8 horas numa rotina técnica ou operacional, sem atribuições de confiança;
  • quem tem "gerente", "supervisor" ou "coordenador" no nome da função, mas faz o mesmo trabalho técnico ou operacional dos colegas, sem atribuições de confiança diferenciadas;
  • quem foi contratado já com horas extras fixas no salário, desde a admissão (Súmula 199 do TST, explicada abaixo);
  • quem já saiu do banco, desde que dentro do prazo.

No Banrisul. O Acordo Coletivo de Reestruturação, de 1º de setembro de 2025, criou funções gratificadas de 6 horas. A passagem para essas funções dependeu de adesão individual e voluntária, e algumas funções continuaram com jornada de 8 horas ou sem controle de jornada. Quem aderiu assinou um termo com uma transação sobre a 7ª e a 8ª hora: pelo acordo, a jornada dessa pessoa passa a ser considerada de 8 horas desde 1º de setembro de 2020, inclusive em ações já ajuizadas. Por isso, para quem aderiu, o primeiro passo é ler o que foi assinado. O que ainda pode ser discutido depende das datas e de ações anteriores, inclusive coletivas. Para quem não aderiu, inclusive quem saiu do banco antes da reestruturação, valem as regras gerais desta página, respeitados os prazos. Cada caso depende do cargo, das datas e dos documentos.

O que diz a lei

  • CLT, art. 224 (regra geral). A duração normal do trabalho em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal é de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, num total de 30 horas por semana.
  • CLT, art. 224, § 2º. A jornada de 6 horas não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. As duas condições andam juntas: função de confiança de verdade e gratificação suficiente. Nesse caso, só é extra o que passa da 8ª hora (Súmula 102, IV, do TST).
  • Súmula 102 do TST. O cargo de confiança depende da prova das atribuições reais do empregado (item I). Se a gratificação foi paga abaixo de um terço, a 7ª e a 8ª hora podem ser devidas nesse período (item III). O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (item VI). Se a gratificação é de pelo menos um terço, mas menor que o percentual da convenção coletiva, o que se discute é a diferença de gratificação, não a 7ª e a 8ª hora (item VII).
  • Súmula 199 do TST. A contratação de horas extras no momento da admissão do bancário é nula: o valor pago a esse título remunera só a jornada normal, e as horas extras podem ser devidas com adicional de no mínimo 50% (item I). Horas extras combinadas depois da admissão não se enquadram nessa regra. Se as horas pré-contratadas foram suprimidas, há um prazo próprio (item II), explicado nas perguntas frequentes.
  • Súmula 124, I, do TST. Define o divisor usado para chegar ao valor da hora do bancário: 180 para a jornada de 6 horas e 220 para a jornada de 8 horas.
  • Súmula 109 do TST e convenção coletiva. Pela regra geral da Súmula 109, a gratificação de função de quem não se enquadra no § 2º do art. 224 não pode ser compensada com as horas extras. A convenção coletiva dos bancários, desde a de 2018/2020 e também na atual, de 2026/2028 (cláusula 11), prevê o contrário para ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018: se a Justiça afastar o cargo de confiança, o valor recebido como gratificação é descontado das horas extras, mês a mês. A mesma cláusula diz que fica afastada a Súmula 109. Há decisões do TST que aplicam essa cláusula e outras que limitam o alcance dela no tempo. O TST vai uniformizar a questão em recurso repetitivo (Tema 28), ainda sem julgamento em 28 de setembro de 2026. Para quem recebe gratificação, isso pode mudar a conta.
  • Jornada na convenção coletiva. Desde 1º de setembro de 2020, quando entrou em vigor a convenção de 2020/2022, a mesma cláusula, no § 3º, diz que a jornada normal é de 6 horas por dia para quem não recebe a gratificação de função do art. 224, § 2º, da CLT, e de 8 horas por dia para quem recebe. O texto se mantém na convenção de 2026/2028. A análise do caso considera essa regra ao lado da CLT e da Súmula 102.

Como a hora extra é calculada. O valor da hora é a soma das parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST) dividida pelo divisor: 180 para quem tem direito à jornada de 6 horas e 220 para quem está, de fato, na jornada de 8 horas (Súmula 124, I). Sobre esse valor se aplica o adicional de hora extra, de no mínimo 50% (Constituição Federal, art. 7º, XVI), e o resultado pode repercutir em outras verbas, como 13º salário, férias com um terço e FGTS. O que entra na conta depende do contracheque, da norma coletiva e do período. Por isso o cálculo é sempre individual.

Prazo para entrar com a ação

A Constituição (art. 7º, XXIX) e a CLT (art. 11) fixam dois limites de tempo:

  • Até 2 anos depois da saída do banco para entrar com a ação. O prazo conta do fim do contrato. Quando há aviso prévio, mesmo indenizado, o contrato termina no último dia dele.
  • Até 5 anos para trás, contados da data em que a ação é proposta (Súmula 308, I, do TST). Em regra, períodos mais antigos ficam de fora. Uma ação anterior com o mesmo pedido, inclusive a de um sindicato, pode ter interrompido esse prazo (CLT, art. 11, § 3º; Orientação Jurisprudencial 359 do TST).

O limite de 5 anos vale também para quem ainda trabalha no banco, e o período alcançado acompanha a data da ação. É informação para decidir sabendo das datas. A contagem, com um exemplo, está no artigo Saí do banco. Até quando posso entrar com a ação trabalhista?

Documentos que ajudam

Não é preciso ter tudo para a primeira conversa. O que costuma ajudar na análise:

  • contracheques, principalmente os que mostram gratificação de função ou horas extras fixas;
  • contrato de trabalho, aditivos, carteira de trabalho e documentos de nomeação ou de mudança de função;
  • espelhos de ponto, se você tiver cópia. Não ter cópia não impede a análise;
  • anotações pessoais de horário de chegada, saída e intervalo;
  • descrição da função e comunicados sobre metas e atribuições que você recebeu;
  • termo de rescisão, se já saiu, e qualquer termo de acordo ou de adesão que tenha assinado;
  • se você é ou foi do Banrisul, o termo de adesão à reestruturação, caso tenha assinado (a adesão foi feita pela intranet do banco);
  • nomes de colegas que conheciam a sua rotina.

Um cuidado: não copie nem encaminhe documentos com dados de clientes ou informações sigilosas do banco. Para a análise, importa a sua rotina de trabalho, não a dos clientes.

Como o escritório conduz o caso

Atendimento individual, caso a caso.

  1. Você chama o escritório no WhatsApp e conta, em poucas linhas, o banco, o cargo e o período. Não é preciso mandar documentos nesse momento.
  2. O escritório entende a sua rotina: o horário real, o que você fazia de fato, a quem respondia, se havia gratificação e desde quando.
  3. Os documentos são analisados: se a função se encaixa ou não na exceção da lei, quais anos estão dentro do prazo e quais regras coletivas se aplicam.
  4. O escritório explica os caminhos possíveis: se há fundamento, quais são os riscos e o que cada caminho envolve. Se não houver fundamento, o escritório diz.

A decisão de seguir é sua. Se houver ação, ela é individual e, em regra, corre na Justiça do Trabalho do lugar onde você trabalhou (no Rio Grande do Sul, por exemplo, o TRT-4). O atendimento pode ser presencial ou online, e a conversa começa pelo WhatsApp. O escritório tem sede no Edifício Santa Cruz, na Rua dos Andradas, 1234, sala 1310, no Centro Histórico de Porto Alegre, e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.

Sigilo

Muita gente adia essa conversa por receio de que o banco fique sabendo. É um receio compreensível.

  • A conversa com o escritório é confidencial. O sigilo profissional é dever do advogado, e o Código de Ética da OAB presume confidenciais as comunicações entre advogado e cliente (arts. 35 e 36, § 1º).
  • O escritório não informa o banco sobre a conversa, e nenhuma medida em relação ao banco é tomada sem a sua decisão. Falar com o escritório não obriga a entrar com ação.
  • Prefira o seu celular e o seu e-mail pessoais, não os do banco.
  • O escritório não promete qual será a reação do banco; ninguém pode. O que faz é explicar, antes de qualquer passo, o que muda para quem ainda está no banco.

Perguntas frequentes

Todo bancário que trabalha 8 horas tem direito à 7ª e à 8ª hora?

Não necessariamente. A jornada de 8 horas é permitida para quem exerce cargo de confiança de fato e recebe gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. A 7ª e a 8ª hora podem ser devidas quando falta uma dessas condições. Por isso cada caso depende da análise da função real.

Ainda trabalho no banco. Posso buscar esse direito sem sair?

Pode. A lei não exige que o contrato tenha terminado. Quem está na ativa pode discutir, dentro dos últimos 5 anos, o período em que cumpriu jornada além da 6ª hora sem estar na exceção do cargo de confiança. O que você tenha assinado, como termos de acordo ou de adesão, também entra na análise. Quando agir é uma decisão pessoal, e vale conversar antes sobre o que muda para quem segue no banco. A conversa é confidencial.

Sou gerente. Isso muda alguma coisa?

Depende do que você faz de fato. O gerente que exerce de fato uma função de confiança e recebe gratificação de pelo menos um terço cumpre jornada de 8 horas (CLT, art. 224, § 2º). Quando o título não corresponde a atribuições de confiança, a 7ª e a 8ª hora podem ser discutidas. O gerente-geral de agência tem regra própria: a Súmula 287 do TST presume que ele exerce função de gestão (CLT, art. 62), e a análise segue outro caminho.

Fui contratado já com horas extras fixas no salário. Isso vale?

Pela Súmula 199 do TST, a contratação de horas extras no momento da admissão do bancário é nula. O valor pago como "horas extras" passa a remunerar só a jornada normal, e as horas extras podem ser devidas com adicional de no mínimo 50%. Se o acréscimo foi combinado depois da admissão, essa regra não se aplica. Se essas horas foram suprimidas, a ação precisa ser proposta em até 5 anos da supressão e, para quem saiu do banco, também em até 2 anos da saída.

Trabalhei no Banrisul antes da reestruturação. Esse período ainda pode ser discutido?

Depende de você ter aderido ou não à reestruturação, e das datas. O termo de adesão inclui uma transação sobre a 7ª e a 8ª hora e, pelo acordo, considera a jornada de 8 horas desde 1º de setembro de 2020. Quem não aderiu segue as regras gerais, dentro dos prazos de 2 anos após a saída e de 5 anos para trás. Nos dois casos, a análise começa pela função que você tinha, pelo que você assinou e por saber se você está incluído em alguma ação coletiva.

Já existe ação coletiva do sindicato. Ainda faz sentido uma ação individual?

Depende. Ação coletiva e ação individual são caminhos diferentes, e um pode afetar o outro, por exemplo quando o trabalhador aderiu a acordo numa ação coletiva. O primeiro passo é saber se você está incluído em alguma ação coletiva e o que já foi assinado. Com isso, dá para ver quais caminhos seguem abertos.

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Fontes desta página

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11, 224 e 651 — Planalto, conferido em 28/09/2026
  2. Constituição Federal, art. 7º, XVI e XXIX — Planalto, conferido em 28/09/2026
  3. TST — Livro de Súmulas, OJs e PNs (Súmulas 102, 109, 124, 199, 264, 287 e 308; OJs 83 e 359 da SBDI-1), conferido em 28/09/2026
  4. TST — notícia de 21/11/2016 sobre o IRR-849-83.2013.5.03.0138 (divisores 180 e 220; base da redação da Súmula 124 dada pela Res. 219/2017)
  5. Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários 2026/2028 (vigência de 01/09/2026 a 31/08/2028), cláusula 11, §§ 1º a 4º — texto assinado, publicado pelo Sindicato dos Bancários do Espírito Santo (PDF), conferido em 28/09/2026
  6. Convenção Coletiva dos Bancários 2024/2026, cláusula 11 (compilação da FEBRABAN, PDF), conferida em 28/09/2026
  7. TST — recursos repetitivos, temas afetados: Tema 28 (compensação da gratificação de função com horas extras), conferido em 28/09/2026
  8. TST — notícia de 25/03/2024: 3ª Turma aplica a cláusula 11ª das convenções coletivas dos bancários (Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030)
  9. TST — notícia de 10/02/2025: cláusula coletiva não alcança contratos encerrados antes da vigência (Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008)
  10. Banrisul — Acordo Coletivo de Reestruturação (instrumento de 01/09/2025, vigência até 31/08/2026; cláusulas 14, 15 e 19 e Anexo III, termo de adesão) — PDF
  11. Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015), arts. 35 e 36, § 1º — sigilo profissional
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