O que é
A jornada normal do bancário é de 6 horas por dia, 30 por semana (CLT, art. 224). O cargo de confiança bancário é a exceção prevista na própria lei. Quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou outro cargo de confiança, pode ter jornada de 8 horas. Para isso, precisa receber gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º).
Pela lei, a exceção depende de duas condições ao mesmo tempo:
- Confiança de verdade. A função precisa ter atribuições que vão além das de um cargo técnico ou comercial comum, como chefiar uma equipe, fiscalizar o trabalho de outros ou decidir com autonomia. Não é preciso ter os poderes de um diretor, mas é preciso mais do que o nome do cargo.
- Gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo.
A convenção coletiva dos bancários tem regras próprias sobre a jornada e a gratificação. Elas estão explicadas mais abaixo, em O que diz a lei.
"Cargo de confiança de fachada" é o nome que se dá, no dia a dia, à situação em que existem o título e a gratificação, mas não existe a confiança. Nesse caso, a 7ª e a 8ª hora podem ser devidas como horas extras, com adicional de pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI) e possíveis reflexos em outras verbas, como 13º salário, férias e FGTS.
Na análise, costumam pesar perguntas como estas:
- Você tinha subordinados e respondia pelo trabalho deles?
- Podia aprovar operações, crédito ou exceções por conta própria, sem pedir a ninguém?
- Assinava pelo banco ou tinha procuração?
- Fiscalizava o trabalho de outros empregados?
- Ou a rotina era técnica e comercial, parecida com a dos colegas sem gratificação?
Não é preciso ter todos esses poderes, e ter subordinados não é obrigatório. O que conta é o conjunto das atribuições reais (Súmula 102, I, do TST).
Quem pode ter esse direito
Do caixa ao gerente — o cargo muda o direito. Por isso, cada situação é olhada com o cargo e o período em mãos. Estas são situações em que pode haver o que discutir:
- Gerente só no título: gerente de relacionamento, de contas ou de negócios que cumpria 8 horas sem atribuições que o distinguissem dos colegas — sem chefiar nem fiscalizar ninguém e sem alçada própria para decidir.
- Supervisor, coordenador ou assistente cuja rotina era operacional, sem comandar nem fiscalizar ninguém de fato.
- Tesoureiro com tarefas de controle e conferência, sem autonomia. O TST cancelou em 2003 a Súmula 237, que enquadrava o tesoureiro gratificado na exceção; desde então, o que conta é a prova das atribuições reais.
- Caixa, inclusive caixa executivo, que recebia gratificação e trabalhava além da 6ª hora (Súmula 102, VI, do TST).
- Quem recebia gratificação menor que um terço do salário do cargo efetivo: nesse período, a 7ª e a 8ª hora podem ser devidas como extras, mesmo que o cargo fosse de confiança (Súmula 102, III). Com confiança real e gratificação de pelo menos um terço, mas abaixo do percentual da convenção coletiva (55% em regra; 50% no Rio Grande do Sul), a situação é outra: a Súmula 102, VII, prevê só as diferenças da gratificação, e não a 7ª e a 8ª hora.
- Quem tinha cargo de confiança verdadeiro e trabalhava além da 8ª hora: as horas depois da oitava podem ser extras (Súmula 102, IV). Para o gerente-geral de agência, a regra é outra; veja as perguntas frequentes.
Nenhuma dessas situações, sozinha, basta para afirmar um direito. Todas dependem das provas e do prazo, explicado mais abaixo.
O que diz a lei
- CLT, art. 224, caput. A duração normal do trabalho em bancos é de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, num total de 30 horas por semana.
- CLT, art. 224, § 2º. A jornada de 6 horas não se aplica "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
- Convenção coletiva dos bancários, cláusula 11, § 3º. Desde 1º de setembro de 2020, quando entrou em vigor a convenção de 2020/2022, a cláusula diz que a jornada normal é de 6 horas por dia para quem não recebe a gratificação de função do art. 224, § 2º, da CLT, e de 8 horas por dia para quem recebe. O texto se mantém na convenção de 2026/2028. O art. 224, § 2º, e a Súmula 102 exigem a prova da confiança real. A forma como a cláusula convive com essa exigência, à luz do Tema 1.046 do STF, é discutida na Justiça do Trabalho. Por isso, a análise considera a norma coletiva de cada período.
Súmula 102 do TST. É o principal entendimento do tribunal sobre o tema. Em linguagem simples:
- Item I: saber se a função é mesmo de confiança depende da prova das atribuições reais do empregado. Por ser questão de prova, o TST não reexamina esse ponto em recurso: ele se decide com as provas levadas à Vara do Trabalho e ao TRT.
- Item II: quem exerce de fato a função de confiança e recebe gratificação de pelo menos um terço já tem pagas, por ela, as duas horas além da sexta.
- Item III: pela súmula, se a gratificação foi paga abaixo de um terço, a 7ª e a 8ª hora daquele período são devidas como extras.
- Item IV: quem está na regra do § 2º cumpre 8 horas; o que passa da oitava é hora extra.
- Item VI: o caixa, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança. A gratificação paga a ele remunera só a maior responsabilidade, não a 7ª e a 8ª hora.
- Item VII: quem exerce de fato a função de confiança e recebe pelo menos um terço, mas menos que o percentual da norma coletiva, não tem a 7ª e a 8ª hora como extras. Tem direito só às diferenças da gratificação, se pedidas.
Outros entendimentos do TST:
- Súmula 109. O bancário que não se enquadra no § 2º e recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com essa gratificação. A convenção coletiva dos bancários prevê regra diferente desde 2018, explicada nas perguntas frequentes.
- Súmula 287. O gerente de agência segue a regra do § 2º, com jornada de 8 horas. Para o gerente-geral de agência, presume-se o exercício de encargo de gestão, com aplicação do art. 62 da CLT. O TST reafirmou esse entendimento em 22 de agosto de 2025, no Tema 253 dos recursos repetitivos.
- SBDI-1, maio de 2023. A seção que uniformiza a jurisprudência entre as turmas do TST reafirmou que o cargo de confiança do bancário não pode ser presumido sem prova das funções reais.
Prazo para entrar com a ação
Os prazos estão na Constituição (art. 7º, XXIX) e na CLT (art. 11):
- Quem saiu do banco tem até 2 anos, contados do fim do contrato, para propor a ação. Quando há aviso prévio, mesmo indenizado, o contrato termina no último dia dele.
- A ação alcança, em regra, os últimos 5 anos, contados da data em que é proposta, e não da data da saída. Uma ação anterior com os mesmos pedidos, inclusive a proposta pelo sindicato em nome dos empregados, pode interromper essa contagem (CLT, art. 11, § 3º; Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST).
- Quem ainda trabalha no banco não está sujeito ao prazo de 2 anos. Vale só a conta dos 5 anos para trás.
Se o seu cargo mudou ao longo do tempo, cada período é olhado separadamente dentro dessa janela.
Documentos que ajudam
Nem todos são necessários. Costumam ajudar:
- Contracheques, que mostram o salário do cargo efetivo e a gratificação de função, mês a mês.
- Contrato de trabalho e registros de mudança de cargo ou de função, como anotações na carteira de trabalho e cartas de nomeação.
- A descrição do cargo, quando existir, e o que você sabe sobre as alçadas da sua função.
- Registros de jornada: espelhos de ponto, anotações pessoais de horários e mensagens de trabalho recebidas no seu celular fora do expediente.
- Informações sobre a rotina: a quem você respondia, quem respondia a você e o que você podia aprovar sozinho.
- Nomes de colegas que acompanharam a sua rotina.
- Se já saiu do banco: o termo de rescisão e, se houver, termos de adesão a PDV ou a acordo.
Parte desses registros fica com o banco e pode ser pedida no processo. Não retire do banco documentos internos nem dados de clientes. No começo, o que o escritório precisa é da sua história e dos seus próprios documentos.
Como o escritório conduz o caso
O atendimento é individual, caso a caso.
- O primeiro contato é pelo WhatsApp. Uma mensagem curta basta. Não é preciso enviar documentos nesse momento.
- Uma conversa sobre o cargo. O que você fazia de fato, a quem respondia, o que podia decidir, como era a jornada e quanto era a gratificação.
- A análise do período e dos documentos. As datas de cada função, o que foi pago e o que a lei, a convenção coletiva e a jurisprudência dizem sobre aquele cargo, naquele período.
- A orientação sobre o caminho. Você recebe uma leitura clara do que pode ser discutido, dos riscos e dos prazos, inclusive quando a conclusão é que não há base para pedir. A decisão de seguir é sua.
O atendimento pode ser presencial ou online, e a conversa começa pelo WhatsApp. O escritório tem sede no Edifício Santa Cruz, na Rua dos Andradas, 1234, sala 1310, no Centro Histórico de Porto Alegre, e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.
Sigilo
Para quem ainda trabalha no banco e para quem já saiu, a conversa com o escritório é confidencial. O que você conta ao escritório é protegido pelo sigilo profissional do advogado (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 e 36). O escritório não informa o banco sobre a conversa. Nenhuma medida em relação ao banco, seja uma ação, uma notificação ou um pedido de documentos, é tomada sem a sua decisão.
Para falar com o escritório, use o seu celular e o seu e-mail pessoais, nunca os do banco. Ninguém pode prever a reação do banco a uma ação. O que o escritório pode fazer é explicar, antes, o que a lei prevê e o que muda com cada escolha.
Perguntas frequentes
Recebo gratificação de mais de um terço. Então o meu cargo é de confiança?
Não necessariamente. A gratificação de pelo menos um terço é uma das condições da exceção, não a única. A lei também exige que a função seja, de fato, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Se as atribuições eram as de um cargo técnico ou comercial comum, a gratificação sozinha pode não bastar para afastar a jornada de 6 horas. Pela Súmula 102, I, do TST, isso se decide pela prova das atribuições reais.
Sou caixa e recebo gratificação. Isso é cargo de confiança?
Pelo entendimento do TST, não. A Súmula 102, VI, diz que o caixa, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. A gratificação paga a ele remunera a maior responsabilidade da função, não a 7ª e a 8ª hora. Se o caixa trabalhou além da 6ª hora, essas horas podem ser extras.
Sou gerente-geral de agência. A regra é a mesma?
Não. Pela Súmula 287 do TST, o gerente de agência segue o § 2º do art. 224, com jornada de 8 horas. Já para o gerente-geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, e a ele se aplica o art. 62 da CLT, que o deixa fora das regras de duração do trabalho. Em regra, isso significa não ter horas extras. O TST reafirmou esse entendimento em 22 de agosto de 2025, no Tema 253 dos recursos repetitivos. A lei também exige que o salário do cargo, com a gratificação, seja pelo menos 40% maior que o salário efetivo (art. 62, parágrafo único). E, como se trata de uma presunção, a prova dos poderes que você tinha de fato pode ser considerada. Por isso, o primeiro passo é entender qual era a sua posição real na agência.
Se a 7ª e a 8ª hora forem reconhecidas, a gratificação é descontada?
Pode ser. A Súmula 109 do TST diz que o bancário que não se enquadra no § 2º do art. 224 e recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com essa gratificação. A convenção coletiva dos bancários, porém, prevê esse desconto na cláusula 11 desde a convenção de 2018/2020. A regra foi mantida na de 2024/2026 e na de 2026/2028, em vigor até 31 de agosto de 2028.
Pela cláusula, se a Justiça afastar o cargo de confiança, a gratificação já recebida é descontada do valor das horas extras. O desconto vale para as ações propostas a partir de 1º de dezembro de 2018. Ele fica limitado aos meses em que houve horas extras e gratificação e não pode deixar saldo negativo. A mesma cláusula diz que fica afastada a Súmula 109.
O STF reconheceu a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Depois disso, turmas do TST passaram a aplicar a cláusula, mas ainda há divergência sobre o alcance dela. Em 2024, a 5ª Turma aplicou o desconto a todo o valor das ações propostas desde a vigência da cláusula, e não só aos meses de 2018 a 2020. Em 2025, a 3ª Turma a afastou num caso de contrato encerrado antes de a cláusula valer. O TST vai uniformizar os dois pontos, a validade da cláusula e o período que o desconto alcança, em recurso repetitivo (Tema 28), ainda sem julgamento em 28 de setembro de 2026. Por isso, a análise olha o salário, a gratificação e a jornada de cada mês, a data da ação e a norma coletiva de cada época.
Trabalho no Banrisul e minha função passou a ser de 6 horas. Ainda há o que analisar?
Depende, antes de tudo, do que você assinou. O Acordo Coletivo de Reestruturação do Banrisul, de 1º de setembro de 2025, criou funções gratificadas de 6 horas. A passagem para essas funções dependeu de adesão individual e voluntária. O termo de adesão inclui uma transação sobre a 7ª e a 8ª hora e, pelo acordo, considera a jornada de 8 horas desde 1º de setembro de 2020. Por isso, o primeiro passo é ler o termo que você assinou e ver o que ele diz sobre o seu cargo e o seu período. Em alguns casos, pode haver outros pontos a analisar, como horas trabalhadas além da oitava. A situação de quem não aderiu é diferente e é olhada à parte.
Ainda trabalho no banco. Conversar com o escritório me obriga a entrar com ação?
Não. A conversa serve para entender a sua situação, e a ação só é proposta se você decidir. O que você conta fica protegido pelo sigilo profissional. Há quem prefira esperar a saída do banco para decidir; nesse caso, vale saber que os 5 anos que a ação alcança são contados da data em que ela é proposta. A decisão, e o momento, são seus.
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
Fontes desta página
- CLT, arts. 11, 62 e 224 (Planalto)
- Constituição Federal, art. 7º, XVI e XXIX (Planalto)
- TST, Súmulas 102, 109, 237 (cancelada pela Res. 121/2003), 287 e 308 e Orientações Jurisprudenciais 83 e 359 da SBDI-1 — Livro de Súmulas e OJs do TST (texto conferido em 28/09/2026)
- TST, Tema 253 dos recursos repetitivos (gerente-geral de agência) — Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2025; reafirma a Súmula 287
- TST, notícia de 24/05/2023: SBDI-1, cargo de confiança de bancário não pode ser presumido (E-ED-RR-15900-48.2005.5.17.0002)
- Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários 2026/2028 (Fenaban; vigência de 01/09/2026 a 31/08/2028), cláusula 11, caput e §§ 1º a 4º — texto assinado, publicado pelo Sindicato dos Bancários do Espírito Santo
- FEBRABAN, Convenções Coletivas dos Bancários 2024-2026, cláusula 11, §§ 1º a 4º (p. 72-73) e nota explicativa (p. 148-150)
- FENABAN, Convenções Coletivas dos Bancários 2020-2022 (livro publicado pela FEBRABAN): Convenção Coletiva de Trabalho de 04/09/2020, vigência de 01/09/2020 a 31/08/2022, cláusula 11, caput e §§ 1º a 4º (p. 42-43 do PDF)
- TST, notícia de 25/03/2024: 3ª Turma aplica a cláusula 11 da convenção coletiva dos bancários (Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030)
- Consultor Jurídico, 11/03/2024: 5ª Turma do TST aplica a cláusula às ações propostas a partir da vigência dela (RR-1263-62.2019.5.07.0008)
- TST, notícia de 10/02/2025: 3ª Turma, cláusula coletiva não alcança contratos encerrados antes da vigência (Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008)
- STF, Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633)
- Banrisul, acordo coletivo de reestruturação de 01/09/2025 — cláusula 19 e Anexo III, termo de adesão (PDF)
- TST — recursos repetitivos, temas afetados: Tema 28 (validade e alcance da compensação da gratificação de função com as horas extras), sem julgamento em 28/09/2026
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015), arts. 35 e 36 — sigilo profissional