O que é
A CLT não traz uma definição de assédio moral. Em material de orientação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) o descreve como a exposição a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, que atinge a dignidade da pessoa. No banco, costuma aparecer ligado à cobrança de resultado.
Ter meta, por si só, não é assédio: o banco pode definir objetivos e cobrar resultado. A linha pode ser cruzada quando a forma de cobrar passa a expor, humilhar ou ameaçar, ou quando a meta vira, de forma sistemática, um instrumento de pressão sobre a pessoa.
Em regra, o que caracteriza o assédio é a repetição: um padrão, não um dia ruim. Um episódio grave e isolado também pode gerar dano moral, ainda que não configure assédio. Quando a pressão faz parte da rotina de toda a agência ou da rede, e não de um gestor isolado, fala-se em assédio moral organizacional.
Se a pressão levou ao adoecimento, a questão pode envolver também o reconhecimento da doença como relacionada ao trabalho, tema da página Adoecimento e afastamento.
Quem pode ter esse direito
A lei protege a honra, a autoestima e a saúde de quem trabalha. Conforme as provas e o contexto de cada caso, pode ter direito à reparação por dano moral quem passou por situações como estas:
- Cobrança com exposição ou ameaça. Nome exposto em ranking, na reunião ou no grupo de mensagens; ameaça de demissão ou de transferência por causa do resultado.
- Metas abusivas, sem condição real de serem atingidas. Metas que sobem ou mudam no meio do período, com punição ou constrangimento para quem fica abaixo.
- Cobrança frequente fora do expediente. Mensagens à noite, no fim de semana ou nas férias podem compor o quadro, junto com os demais fatos.
- Isolamento ou ameaça de perder a função. Ser afastado de clientes ou de atividades, ou ameaçado de perder a comissão por não bater meta.
- Adoecimento com relação ao trabalho. Além do dano moral, pode haver direitos ligados ao adoecimento.
- Qualquer cargo, do caixa ao gerente-geral. Quem cobra também pode ser cobrado de forma abusiva, pela regional ou pela superintendência.
- Na ativa ou fora do banco. O direito pode ser buscado por quem ainda trabalha no banco e por quem já saiu, dentro do prazo.
O que diz a lei
Constituição Federal. A honra e a imagem são invioláveis, e a Constituição assegura o direito a indenização pelo dano moral decorrente dessa violação (art. 5º, X). O trabalhador tem direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).
CLT, arts. 223-B e 223-C. A CLT trata do dano extrapatrimonial, o dano moral, na relação de trabalho. Ele é causado por ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa. Entre os bens protegidos estão a honra, a imagem, a autoestima e a saúde.
CLT, art. 483. Se forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, se ele for tratado com rigor excessivo pelo empregador ou pelos superiores hierárquicos, ou se o empregador ou seus prepostos praticarem ato lesivo da sua honra, o empregado pode considerar o contrato rescindido e pedir a indenização devida. É a chamada rescisão indireta, que depende de reconhecimento na Justiça do Trabalho: uma decisão com consequências, que pede análise antes de qualquer passo.
NR-1, capítulo 1.5. Desde 26 de maio de 2026, quando entrou em vigor a nova redação do capítulo, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 (data fixada pela Portaria MTE nº 765/2025), o gerenciamento de riscos ocupacionais das empresas inclui os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A empresa deve identificar esses riscos, avaliá-los e adotar medidas de prevenção. É uma obrigação da empresa, acompanhada pela Inspeção do Trabalho.
Súmula 392 do TST. Com base no art. 114, VI, da Constituição, ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive por acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, são julgadas pela Justiça do Trabalho. No Rio Grande do Sul, é a Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT-4); nos outros estados, a da região correspondente.
Não há súmula do TST que defina o que é assédio moral. Cada caso é avaliado a partir das provas e do contexto.
Prazo para entrar com a ação
Em regra, a ação trabalhista pode ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data em que for proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Para quem ainda está no banco, vale a mesma regra dos 5 anos, contados para trás a partir da data da ação.
No assédio que se repete ao longo do tempo e no adoecimento, a contagem pode ter particularidades, que entram na análise do caso. Conhecer o prazo serve para decidir com informação, no seu tempo. As regras de prazo depois da saída estão no texto Prazo depois de sair do banco.
Documentos que ajudam
Não é preciso ter tudo para começar. Costumam ajudar:
- mensagens de cobrança recebidas no seu celular pessoal, inclusive em grupos, com a data;
- registros de metas e avaliações de desempenho que dizem respeito a você;
- se o seu nome foi exposto em ranking, reunião ou grupo, uma anotação com a data, onde aconteceu e quem viu;
- anotações suas, feitas na época, com a data, o que aconteceu e quem estava presente;
- o nome de colegas que presenciaram as situações;
- contracheques, contrato de trabalho e, se você já saiu, o termo de rescisão.
Se houve afastamento, os documentos médicos e do INSS ficam para depois, quando o escritório pedir. Um cuidado: guarde apenas o que diz respeito a você. Não encaminhe e-mails nem arquivos do banco para contas pessoais e não leve dados de clientes ou de colegas. Se a prova estiver em e-mail ou sistema do banco, pergunte ao escritório como preservá-la.
Como o escritório conduz o caso
O atendimento é individual, caso a caso.
- A conversa começa pelo WhatsApp. Uma mensagem curta basta. Não é preciso descrever sua saúde nem enviar documentos de início.
- O escritório entende o contexto. O banco, o cargo, o período, como eram as cobranças e com que frequência, e se você ainda trabalha lá ou já saiu.
- A análise dos fatos e das provas. O que aconteceu, à luz da lei e da jurisprudência, e o que pode ser demonstrado. Quando há adoecimento, também a relação com o trabalho.
- A orientação sobre o caminho. Você recebe uma orientação clara sobre as possibilidades, os riscos e os prazos. A decisão de seguir é sua, tomada com calma.
O atendimento pode ser presencial ou online, e a conversa começa pelo WhatsApp. O escritório tem sede no Edifício Santa Cruz, na Rua dos Andradas, 1234, sala 1310, no Centro Histórico de Porto Alegre, e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.
Sigilo
O que você conta ao escritório fica protegido pelo sigilo profissional do advogado (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 e 36). O escritório não informa o banco sobre a conversa, e nenhuma medida em relação ao banco é tomada sem a sua decisão. Falar com o escritório não obriga a entrar com ação.
O escritório não tem como prever a reação do banco a uma ação. Pode explicar o que a lei prevê se houver represália e ajudar você a avaliar o momento de agir. Uma sugestão prática: fale com o escritório pelo seu celular e pelo seu e-mail pessoais, nunca pelos do banco, e não guarde essa conversa em equipamentos ou sistemas da empresa.
Perguntas frequentes
Meta alta é assédio moral? Quando a meta passa a ser abusiva?
Meta alta, por si só, não é assédio moral. Definir metas e cobrar resultado faz parte do poder de direção do empregador. A meta pode ser considerada abusiva quando não há condição real de atingi-la, quando muda no meio do período ou quando é usada de forma sistemática como instrumento de pressão. A forma de cobrar também conta: exposição, humilhação e ameaça podem configurar assédio. O conjunto dos fatos e as provas definem cada caso.
Ainda trabalho no banco. O que muda para mim?
Você pode buscar orientação sem sair do banco, e a conversa é confidencial. A ação pode ser proposta durante o contrato, e punição ou dispensa motivada apenas pelo fato de o empregado ter proposto uma ação pode ser questionada na Justiça do Trabalho. Na conversa, o escritório ajuda a pesar os caminhos, inclusive o momento de agir.
Estou afastado ou em tratamento. Preciso de laudo para conversar com o escritório?
Não. A conversa pode começar sem nenhum documento médico, e você não precisa descrever sua saúde na mensagem. Se o caso seguir, o escritório indica o que é necessário e quando. Sobre o afastamento pelo INSS e a relação da doença com o trabalho, veja a página Adoecimento e afastamento.
A pressão vinha de um gestor, não do banco. Quem responde?
Em regra, o banco responde pelos atos de quem ele coloca em posição de gestão, mesmo sem culpa direta (Código Civil, arts. 932, III, e 933), e a ação trabalhista é proposta contra o banco. A pressão pode vir de qualquer nível: do gerente da agência, da regional ou da superintendência.
Nunca reclamei no canal interno do banco. Isso impede alguma coisa?
A lei não exige denúncia interna antes de buscar orientação ou de entrar com ação. Se você usou o canal de denúncia, a ouvidoria ou o RH, guarde o protocolo e as respostas: são registros úteis. Se não usou, isso não impede a análise do caso. Empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem manter procedimento para receber denúncias de assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho, com anonimato de quem denuncia (Lei 14.457/2022, art. 23). Usar ou não esse canal é uma escolha sua.
Vale também para quem trabalha em banco público?
Sim. Empregados da Caixa, do Banco do Brasil e do Banrisul são contratados pela CLT, e as regras sobre assédio moral e dano moral são as mesmas dos bancos privados.
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
Fontes desta página
- Constituição Federal, arts. 5º, X, e 7º, XXII e XXIX
- CLT, arts. 11, 223-B, 223-C e 483
- TST, Súmula 392 (Res. 200/2015) — Livro de Súmulas, OJs e PNs
- TST e CSJT, cartilha de prevenção ao assédio moral e sexual (2022)
- Código Civil, arts. 932, III, e 933
- Lei 14.457/2022, art. 23
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015), arts. 35 e 36 — sigilo profissional
- Portaria MTE nº 765/2025 — adia o início da vigência do capítulo 1.5 da NR-1, aprovado pela Portaria MTE nº 1.419/2024
- MTE, Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (2026)