O que é
Doença ocupacional é a doença que tem relação com o trabalho. Quando o bancário fica afastado por doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, o INSS pode conceder o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Esse benefício tem duas espécies, e a diferença entre elas não é só um número:
- B31 (previdenciário, ou "comum"): o INSS não reconhece relação entre a doença e o trabalho.
- B91 (acidentário): o INSS reconhece que a doença tem relação com o trabalho. Para a lei, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho.
O adoecimento pode ser mental, como depressão, ansiedade e esgotamento profissional (burnout), ou físico, como as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT). O que decide não é o nome da doença, e sim a relação dela com a forma como o trabalho é feito.
O enquadramento como B91 pode trazer efeitos que o B31, em regra, não traz:
- Estabilidade de 12 meses depois da alta do benefício acidentário, com a manutenção do contrato de trabalho.
- Depósitos do FGTS durante o afastamento.
A indenização por danos é outro caminho e não depende da espécie do benefício. Na Justiça do Trabalho, o que se examina é se a doença tem relação com o trabalho e, em regra, se houve culpa do empregador. O B91 pode ajudar como prova, mas não é condição, e o B31 não impede a discussão.
Os detalhes estão no texto Diferença entre B31 e B91: o que muda para o bancário afastado.
Os afastamentos por saúde mental não são raros no país. Segundo a Previdência Social, o INSS concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais em 2025, 15,66% a mais que em 2024 (dado divulgado em 28 de janeiro de 2026; cópia arquivada). O número é nacional, reúne segurados de todas as atividades e não é um recorte dos bancários.
Quem pode ter esse direito
Cada situação depende de prova e de análise individual. Em geral, podem ter direitos ligados ao adoecimento pelo trabalho:
- Quem precisou se afastar por uma doença que pode ter relação com a rotina do banco: metas, pressão, jornada longa, movimentos repetitivos.
- Quem recebeu o B31, mas entende que a doença veio do trabalho. O enquadramento pode ser discutido.
- Quem teve alta do B91 e foi desligado antes de completar 12 meses de volta ao trabalho.
- Quem foi desligado e só depois teve reconhecida a relação entre a doença e o trabalho, mesmo sem ter recebido o B91 ou sem ter ficado afastado por mais de 15 dias.
- Quem precisou se afastar e o banco não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
- Quem recebeu alta do INSS, mas não foi aceito de volta pelo banco por ser considerado sem condições de trabalhar.
Pode valer para o bancário de qualquer cargo, do caixa ao gerente.
O que diz a lei
- Lei 8.213/1991, arts. 20 e 21, I: a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho. O trabalho não precisa ser a causa única: basta ter contribuído diretamente para a incapacidade (a chamada concausa). A própria lei exclui alguns casos, como a doença degenerativa, a inerente à idade e a que não gera incapacidade para o trabalho. Na Justiça do Trabalho, a concausa costuma ser considerada também quando há um componente degenerativo; depende de perícia.
- Lei 8.213/1991, art. 21-A (NTEP, o nexo técnico epidemiológico): a perícia do INSS considera acidentária a incapacidade quando o ramo de atividade da empresa e o código da doença (CID) formam um dos pares previstos no regulamento (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 3º, e Anexo II, Lista C). Nessas combinações, parte-se da presunção de que há ligação com o trabalho. A perícia deixa de aplicar o nexo quando se demonstra que ele não existe. A empresa pode pedir que o nexo não seja aplicado, e dessa decisão cabe recurso da empresa ou do segurado.
- Lei 8.213/1991, art. 22: a empresa deve comunicar o acidente do trabalho ao INSS pela CAT. Se ela não comunicar, outras pessoas podem fazê-lo (veja a pergunta sobre a CAT, abaixo).
- Lei 8.213/1991, art. 118: quem sofreu acidente do trabalho tem assegurada a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário.
- Súmula 378 do TST: o item I confirma a validade do art. 118. O item II traz os requisitos (afastamento por mais de 15 dias e recebimento do benefício acidentário) e a exceção: quando, depois da dispensa, se constata doença profissional com relação de causa com o trabalho, a estabilidade também pode ser reconhecida.
- TST, Tema 125 dos recursos repetitivos (Tribunal Pleno, 25 de abril de 2025): a estabilidade do art. 118 não exige afastamento por mais de 15 dias nem o recebimento do B91 quando, depois do fim do contrato, se reconhece que a doença tem relação com o trabalho, como causa única ou como uma das causas.
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º: o depósito do FGTS é obrigatório durante a licença por acidente do trabalho.
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII: o seguro contra acidentes do trabalho não exclui a indenização devida pelo empregador, em regra quando ele age com dolo ou culpa.
- NR-1, capítulo 1.5 (redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, em vigor desde 26 de maio de 2026, data fixada pela Portaria MTE nº 765/2025): as empresas passaram a ter de incluir os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais. Entre os exemplos listados pelo Ministério do Trabalho estão o assédio de qualquer natureza, o excesso de demandas (sobrecarga) e a falta de suporte no trabalho. A NR-1 trata do dever de prevenção da empresa. Se houve falha nesse dever, e com que efeito, é algo que se analisa em cada caso.
- Convenção coletiva dos bancários: além da lei, a norma coletiva da categoria pode trazer regras próprias sobre o afastamento e o retorno ao trabalho. Elas se conferem na norma em vigor e também entram na análise.
Prazo para entrar com a ação
- A ação trabalhista pode ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta (Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11).
- Estar afastado pelo INSS, em regra, não para a contagem dos 5 anos: o prazo continua correndo, salvo em caso de absoluta impossibilidade de buscar a Justiça (OJ 375 da SBDI-1 do TST).
- Nos pedidos de indenização por doença ocupacional, o início da contagem pode depender de quando a pessoa teve ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 do STJ). É um ponto que se examina caso a caso.
- No INSS, o recurso contra a decisão sobre o benefício tem prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º), bem mais curto que os da Justiça do Trabalho.
Saber o prazo não é motivo para pressa. Serve para decidir com calma e com informação. Os prazos depois da saída do banco estão explicados, com um exemplo, no texto Saí do banco. Até quando posso entrar com a ação trabalhista?
Documentos que ajudam
- Atestados, laudos, receitas e relatórios médicos.
- Carta de concessão do INSS, com a espécie do benefício (B31 ou B91), e os laudos da perícia, que podem ser consultados no Meu INSS.
- CAT, se foi emitida.
- Atestados de saúde ocupacional (ASO): admissional, periódicos e de retorno ao trabalho.
- Contracheques e extrato do FGTS.
- Registros da rotina que já estejam com você, como mensagens recebidas no seu celular, registros de ponto e escalas.
- Nomes de colegas que conheciam a sua rotina.
- Termo de rescisão, se houve desligamento.
Não é preciso ter tudo isso para uma primeira conversa. E não extraia arquivos internos do banco nem copie dados de clientes: a forma de reunir provas se avalia na conversa.
Como o escritório conduz o caso
O atendimento é individual, caso a caso.
- Conversa inicial: entender a situação, o cargo, o período no banco, os afastamentos e o que o INSS decidiu.
- Análise dos documentos: a espécie do benefício, as datas, os laudos, a CAT e os registros da rotina de trabalho.
- Explicação dos caminhos possíveis: o que a lei prevê para o seu caso, os riscos e o que depende de prova.
- A decisão é sua: depois de entender os caminhos, você decide se e como seguir.
O escritório não faz diagnóstico. Saúde é assunto do médico. O que o escritório analisa é a relação entre o trabalho e o afastamento, do ponto de vista jurídico. Quando o caso envolve também o INSS, o escritório pode atuar na parte previdenciária.
O atendimento pode ser presencial ou online, e a conversa começa pelo WhatsApp. O escritório tem sede no Edifício Santa Cruz, na Rua dos Andradas, 1234, sala 1310, no Centro Histórico de Porto Alegre, e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.
Sigilo
Quem ainda trabalha no banco costuma ter a mesma dúvida: o banco fica sabendo? A conversa com o escritório é confidencial e protegida pelo sigilo profissional da advocacia. O escritório não informa o banco sobre a conversa, e nenhuma medida em relação ao banco é tomada sem a sua decisão. Procurar informação não é o mesmo que entrar com uma ação. A decisão de seguir, ou não, é sempre sua.
Dados de saúde são dados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por isso, a mensagem pronta do botão de WhatsApp não menciona saúde, e na primeira mensagem não é preciso enviar laudos nem contar detalhes. Você decide o que contar e quando.
O escritório não tem como prever a reação do banco. O que dá para fazer é conhecer as proteções que a lei prevê, como a estabilidade depois do benefício acidentário, e avaliar com cuidado cada passo, antes de qualquer decisão.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre B31 e B91?
Os dois são espécies do auxílio por incapacidade temporária. O B31 é concedido quando o INSS não reconhece relação entre a doença e o trabalho. O B91, quando reconhece essa relação. Com o B91, a lei prevê a estabilidade de 12 meses depois da alta e os depósitos do FGTS durante o afastamento. O B91 também pode servir de prova numa discussão de indenização, mas não é condição para ela.
Recebi o B31, mas acho que a doença veio do trabalho. Ainda dá para discutir?
É possível. A troca da espécie do benefício, de B31 para B91, é pedida ao próprio INSS, por recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e, se preciso, na Justiça Estadual, que julga as ações de acidente do trabalho contra o INSS (Constituição Federal, art. 109, I, e Súmula 15 do STJ). Na Justiça do Trabalho, a relação entre a doença e o trabalho pode ser examinada por perícia judicial para os direitos do contrato, como a estabilidade e a indenização, mesmo quando o INSS concedeu o B31. Nesse caso, a espécie do benefício no INSS não muda. O resultado depende das provas de cada caso.
Depressão, ansiedade ou burnout podem ser considerados doença do trabalho?
Podem, quando há relação com as condições em que o trabalho é feito, mesmo que o trabalho não seja a única causa. Não é automático: depende de avaliação médica e, em uma ação, de perícia. O escritório analisa se os fatos e os documentos permitem discutir essa relação na Justiça.
O banco pode me desligar depois do afastamento?
Depende, principalmente, de a doença ter relação com o trabalho. Depois do B91, a lei assegura a manutenção do contrato por 12 meses, contados da alta. Um desligamento sem justa causa nesse período pode ser discutido e pode levar à reintegração ou a uma indenização equivalente ao período, conforme o caso (Súmula 396 do TST). Com o B31, a estabilidade de 12 meses em regra não se aplica, mas ainda pode ser reconhecida se, depois, ficar comprovada a relação da doença com o trabalho (TST, Tema 125). A convenção coletiva dos bancários também pode prever uma garantia própria depois da alta, conforme o tempo de afastamento, e isso se confere na norma em vigor.
O banco não emitiu a CAT. O que fazer?
A lei permite que a comunicação seja feita pelo próprio empregado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por uma autoridade pública (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). A falta da CAT não impede, por si só, que a relação da doença com o trabalho seja discutida.
Ainda trabalho no banco e tenho receio de procurar um advogado. Posso conversar mesmo assim?
A conversa é confidencial e protegida pelo sigilo profissional. Buscar informação não é o mesmo que entrar com uma ação, e a decisão de seguir, ou não, é sua. Se houver algum caminho possível, ele é explicado com os riscos.
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
Fontes desta página
- Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 20, 21, 21-A, 22, 60 e 118 — Planalto
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 305 e 337 e Anexo II — Planalto
- TST — Livro de Súmulas, OJs e PNs (Súmulas 378 e 396 e OJ 375 da SBDI-1)
- TST — Tema 125 dos recursos repetitivos (Tribunal Pleno, 25/04/2025)
- STJ — Súmula 15 (competência da Justiça Estadual nas ações de acidente do trabalho)
- STJ — Súmula 278 (início do prazo na ação de indenização)
- Constituição Federal, arts. 7º, XXVIII e XXIX, e 109, I — Planalto
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 11 — Planalto
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 15, § 5º — Planalto
- Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II — Planalto
- Portaria MTE nº 765/2025 — adia o início da vigência do capítulo 1.5 da NR-1, aprovado pela Portaria MTE nº 1.419/2024
- MTE — Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (2025)
- MTE — Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (1ª rodada, 30/04/2026)
- Previdência Social — 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais em 2025 (28/01/2026)
- Cópia arquivada da mesma notícia (Internet Archive, 11/03/2026), para consulta enquanto a página oficial estiver com acesso restrito