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Aderi ao PDV. Ainda posso processar o banco?

Depende. O bancário que aderiu a um PDV (plano de demissão voluntária) pode, em alguns casos, ainda discutir na Justiça do Trabalho eventuais parcelas não pagas durante o contrato. Três pontos decidem: se o plano foi previsto em acordo ou convenção coletiva, o que os documentos assinados dizem sobre quitação e ressalvas, e se ainda não passaram 2 anos desde a saída.

O valor do plano já entrou. E o ponto que fechava às 17h enquanto o trabalho ia até as 19h — isso foi quitado junto? A resposta está nos papéis que você assinou.

Por Ivandro Noronha de Freitas · OAB/RS 97120 · 1º de outubro de 2026 · 7 min de leitura

Primeiro ponto: o PDV estava num acordo coletivo?

Quitação é dar por pagas as parcelas do contrato: o que foi quitado, em regra, não pode ser cobrado depois. No PDV, tudo começa pela forma como o plano foi criado.

Com previsão em acordo ou convenção coletiva. Desde a reforma trabalhista de 2017, a CLT diz que esse PDV "enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" (art. 477-B).

Em 2015, antes da reforma, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a quitação ampla vale "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152, RE 590.415).

Em palavras simples: nos planos anteriores à reforma, o STF exigiu que a quitação ampla estivesse escrita no acordo e nos documentos da adesão. Nos posteriores, a lei parte da quitação plena, salvo ressalva. Nos dois casos, a resposta começa pela leitura do acordo e do termo.

Sem previsão em norma coletiva. O art. 477-B não se aplica, e o alcance da quitação segue, em regra, o que foi discriminado no termo (CLT, art. 477, § 2º). O que não está ali — horas extras nunca pagas, por exemplo — pode ser discutido, dentro do prazo.

Há PDVs de banco com e sem acordo coletivo. Por isso, a resposta quase nunca sai de uma regra geral. Sai da leitura dos documentos.

Segundo ponto: o que ficou ressalvado

Mesmo com acordo coletivo, a lei preserva o que as partes estipularem em sentido contrário. Na prática, vale procurar três coisas:

  • uma cláusula do acordo coletivo que deixa certos temas fora da quitação;
  • um termo de adesão que limita a quitação a algumas parcelas;
  • uma ressalva aceita pelas duas partes, escrita no próprio termo de adesão ou em documento assinado por você e pelo banco no momento da adesão.

O que foi ressalvado pode ser discutido. O que foi quitado, com todos os requisitos, em regra não pode — e vale saber disso antes de contar com uma ação.

Terceiro ponto: o prazo de 2 anos

Mesmo quando há o que discutir, existe prazo. A ação pode ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data em que for proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 308, I, do TST). Quando há aviso prévio, mesmo indenizado, o contrato termina no último dia dele (OJ 83 da SBDI-1). No PDV, nem sempre há aviso: confira no termo de rescisão.

Como os 5 anos contam da data da ação, é essa data que define o período alcançado. Não é motivo para decidir às pressas. É motivo para saber a sua data. Um exemplo em datas está no texto sobre o prazo depois de sair do banco.

7 perguntas antes de assinar um PDV

Para quem recebeu a proposta, estas perguntas ajudam a ler o plano antes de assinar. Elas não dizem se aderir é bom ou ruim. Mostram o que está sendo trocado.

  1. O plano foi aprovado em acordo ou convenção coletiva? Veja no regulamento. Se não estiver lá, pergunte e peça a cópia do acordo.
  2. O que os documentos dizem sobre quitação? Procure, no acordo, no regulamento e no termo de adesão, expressões como "quitação plena", "ampla", "geral" ou "irrevogável".
  3. Há alguma ressalva? Veja se algum tema ficou fora da quitação e onde isso está escrito.
  4. Quanto do valor é verba rescisória e quanto é incentivo? Separar os dois mostra o que o plano paga a mais e o que, em troca, a adesão pode quitar.
  5. Há algo que não foi pago durante o contrato? A 7ª e a 8ª hora, por exemplo, quando o cargo era de confiança só no nome. Se houver, saiba que, com quitação ampla, pode não haver como discutir depois.
  6. O que acontece com o plano de saúde e a previdência complementar? O regulamento do PDV e o do fundo de pensão costumam tratar disso. Leia antes, não depois.
  7. Qual será a data exata da saída? Com o aviso prévio, quando houver, é ela que abre o prazo de 2 anos. Guarde cópia de tudo o que assinar.

E o que cada um troca ao aderir muda com a função. Do caixa ao gerente — o cargo muda o direito. Por isso, a mesma proposta pode significar coisas diferentes para dois colegas da mesma agência.

O que este texto não diz

Não diz que todo bancário que aderiu a um PDV pode processar o banco, nem que nenhum pode. Não avalia o plano de nenhum banco. E não substitui a leitura dos seus documentos.

Para conversar com o escritório

O atendimento é individual e pode ser presencial ou online. A conversa começa pelo WhatsApp, com uma mensagem curta, e não é preciso enviar documentos nesse momento. O escritório tem sede em Porto Alegre e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.

O que pode ser discutido depois da saída está na página Demissão e PDV.

Perguntas frequentes

Ainda estou no banco. A conversa com o escritório fica em sigilo?

Sim. O que você conta ao advogado é protegido pelo sigilo profissional (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 e 36). O escritório não informa o banco sobre a conversa, e nenhuma medida em relação ao banco é tomada sem a sua decisão. Falar com o escritório não obriga a entrar com ação. Use celular e e-mail pessoais, nunca os do banco.

Não guardei o termo de adesão. Como saber o que assinei?

Peça uma cópia ao banco. O acordo coletivo que aprovou o plano deve ser depositado no Ministério do Trabalho (CLT, art. 614) e, em regra, pode ser consultado no sistema Mediador, aberto a qualquer pessoa.

Saí pelo PDV há mais de 2 anos. Ainda dá tempo?

Em regra, não: passados 2 anos do fim do contrato, os créditos daquele contrato não podem mais ser cobrados na Justiça. Uma ação anterior com os mesmos pedidos, individual ou do sindicato, pode ter interrompido a contagem (CLT, art. 11, § 3º; OJ 359 da SBDI-1 do TST). Aí, a resposta depende das datas e do que aquela ação pediu.

O valor recebido no PDV pode ser descontado numa ação?

A dúvida só se coloca se a quitação deixou algo a discutir, o que depende do acordo e do termo. Havendo o que discutir, o TST entende que a indenização paga pela adesão ao PDV não pode ser descontada das verbas tipicamente trabalhistas reconhecidas na ação (OJ 356 da SBDI-1).

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Fontes desta página

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11 (caput e § 3º), 477 (§ 2º), 477-B e 614 — Planalto
  2. Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incluiu o art. 477-B na CLT — Planalto
  3. Constituição Federal, art. 7º, XXIX — Planalto
  4. STF, Tema 152 da repercussão geral (RE 590.415)
  5. TST, Livro de Súmulas, OJs e PNs (Súmula 308; Orientações Jurisprudenciais 83, 356 e 359 da SBDI-1)
  6. Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015), arts. 35 e 36
  7. Ministério do Trabalho e Emprego — Consultar instrumento coletivo de trabalho (sistema Mediador)
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