Primeiro ponto: o PDV estava num acordo coletivo?
Quitação é dar por pagas as parcelas do contrato: o que foi quitado, em regra, não pode ser cobrado depois. No PDV, tudo começa pela forma como o plano foi criado.
Com previsão em acordo ou convenção coletiva. Desde a reforma trabalhista de 2017, a CLT diz que esse PDV "enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" (art. 477-B).
Em 2015, antes da reforma, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a quitação ampla vale "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152, RE 590.415).
Em palavras simples: nos planos anteriores à reforma, o STF exigiu que a quitação ampla estivesse escrita no acordo e nos documentos da adesão. Nos posteriores, a lei parte da quitação plena, salvo ressalva. Nos dois casos, a resposta começa pela leitura do acordo e do termo.
Sem previsão em norma coletiva. O art. 477-B não se aplica, e o alcance da quitação segue, em regra, o que foi discriminado no termo (CLT, art. 477, § 2º). O que não está ali — horas extras nunca pagas, por exemplo — pode ser discutido, dentro do prazo.
Há PDVs de banco com e sem acordo coletivo. Por isso, a resposta quase nunca sai de uma regra geral. Sai da leitura dos documentos.
Segundo ponto: o que ficou ressalvado
Mesmo com acordo coletivo, a lei preserva o que as partes estipularem em sentido contrário. Na prática, vale procurar três coisas:
- uma cláusula do acordo coletivo que deixa certos temas fora da quitação;
- um termo de adesão que limita a quitação a algumas parcelas;
- uma ressalva aceita pelas duas partes, escrita no próprio termo de adesão ou em documento assinado por você e pelo banco no momento da adesão.
O que foi ressalvado pode ser discutido. O que foi quitado, com todos os requisitos, em regra não pode — e vale saber disso antes de contar com uma ação.
Terceiro ponto: o prazo de 2 anos
Mesmo quando há o que discutir, existe prazo. A ação pode ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data em que for proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 308, I, do TST). Quando há aviso prévio, mesmo indenizado, o contrato termina no último dia dele (OJ 83 da SBDI-1). No PDV, nem sempre há aviso: confira no termo de rescisão.
Como os 5 anos contam da data da ação, é essa data que define o período alcançado. Não é motivo para decidir às pressas. É motivo para saber a sua data. Um exemplo em datas está no texto sobre o prazo depois de sair do banco.
7 perguntas antes de assinar um PDV
Para quem recebeu a proposta, estas perguntas ajudam a ler o plano antes de assinar. Elas não dizem se aderir é bom ou ruim. Mostram o que está sendo trocado.
- O plano foi aprovado em acordo ou convenção coletiva? Veja no regulamento. Se não estiver lá, pergunte e peça a cópia do acordo.
- O que os documentos dizem sobre quitação? Procure, no acordo, no regulamento e no termo de adesão, expressões como "quitação plena", "ampla", "geral" ou "irrevogável".
- Há alguma ressalva? Veja se algum tema ficou fora da quitação e onde isso está escrito.
- Quanto do valor é verba rescisória e quanto é incentivo? Separar os dois mostra o que o plano paga a mais e o que, em troca, a adesão pode quitar.
- Há algo que não foi pago durante o contrato? A 7ª e a 8ª hora, por exemplo, quando o cargo era de confiança só no nome. Se houver, saiba que, com quitação ampla, pode não haver como discutir depois.
- O que acontece com o plano de saúde e a previdência complementar? O regulamento do PDV e o do fundo de pensão costumam tratar disso. Leia antes, não depois.
- Qual será a data exata da saída? Com o aviso prévio, quando houver, é ela que abre o prazo de 2 anos. Guarde cópia de tudo o que assinar.
E o que cada um troca ao aderir muda com a função. Do caixa ao gerente — o cargo muda o direito. Por isso, a mesma proposta pode significar coisas diferentes para dois colegas da mesma agência.
O que este texto não diz
Não diz que todo bancário que aderiu a um PDV pode processar o banco, nem que nenhum pode. Não avalia o plano de nenhum banco. E não substitui a leitura dos seus documentos.
Para conversar com o escritório
O atendimento é individual e pode ser presencial ou online. A conversa começa pelo WhatsApp, com uma mensagem curta, e não é preciso enviar documentos nesse momento. O escritório tem sede em Porto Alegre e atua na Justiça do Trabalho em todo o Brasil.
O que pode ser discutido depois da saída está na página Demissão e PDV.
Perguntas frequentes
Ainda estou no banco. A conversa com o escritório fica em sigilo?
Sim. O que você conta ao advogado é protegido pelo sigilo profissional (Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 35 e 36). O escritório não informa o banco sobre a conversa, e nenhuma medida em relação ao banco é tomada sem a sua decisão. Falar com o escritório não obriga a entrar com ação. Use celular e e-mail pessoais, nunca os do banco.
Não guardei o termo de adesão. Como saber o que assinei?
Peça uma cópia ao banco. O acordo coletivo que aprovou o plano deve ser depositado no Ministério do Trabalho (CLT, art. 614) e, em regra, pode ser consultado no sistema Mediador, aberto a qualquer pessoa.
Saí pelo PDV há mais de 2 anos. Ainda dá tempo?
Em regra, não: passados 2 anos do fim do contrato, os créditos daquele contrato não podem mais ser cobrados na Justiça. Uma ação anterior com os mesmos pedidos, individual ou do sindicato, pode ter interrompido a contagem (CLT, art. 11, § 3º; OJ 359 da SBDI-1 do TST). Aí, a resposta depende das datas e do que aquela ação pediu.
O valor recebido no PDV pode ser descontado numa ação?
A dúvida só se coloca se a quitação deixou algo a discutir, o que depende do acordo e do termo. Havendo o que discutir, o TST entende que a indenização paga pela adesão ao PDV não pode ser descontada das verbas tipicamente trabalhistas reconhecidas na ação (OJ 356 da SBDI-1).
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
Fontes desta página
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11 (caput e § 3º), 477 (§ 2º), 477-B e 614 — Planalto
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incluiu o art. 477-B na CLT — Planalto
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX — Planalto
- STF, Tema 152 da repercussão geral (RE 590.415)
- TST, Livro de Súmulas, OJs e PNs (Súmula 308; Orientações Jurisprudenciais 83, 356 e 359 da SBDI-1)
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. 02/2015), arts. 35 e 36
- Ministério do Trabalho e Emprego — Consultar instrumento coletivo de trabalho (sistema Mediador)